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Tribunal Superior do Trabalho Decide a Favor de Caminhoneiro com Transtorno Bipolar em Processo Trabalhista

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) deliberou sobre a natureza discriminatória da demissão de um motorista carreteiro diagnosticado com transtorno afetivo bipolar. Além de reconhecer a discriminação, o tribunal determinou o direito à reparação por danos extrapatrimoniais. O valor da indenização não foi fixado pela turma, que instruiu o retorno dos autos à 1ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) para prosseguimento no julgamento e determinação do montante a ser concedido ao trabalhador.

O motorista carreteiro, contratado em 2012 e dispensado em 9 de setembro de 2013, alegou em sua ação que estava incapaz para o trabalho na data da demissão. Ele argumentou que a empresa estava ciente de seus afastamentos previdenciários frequentes e afirmou que a dispensa ocorreu enquanto aguardava uma decisão judicial sobre o restabelecimento de seu último benefício previdenciário. Posteriormente, o auxílio-doença foi reativado retroativamente a 1º de abril de 2013, data anterior à rescisão contratual. Além da invalidação da demissão, solicitou uma indenização por danos morais, alegando que a dispensa foi discriminatória devido ao seu transtorno afetivo bipolar.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) declarou a nulidade da demissão, mas rejeitou o pedido de indenização. Segundo o TRT, o restabelecimento do benefício previdenciário reconhece que, na data da demissão em 9 de setembro de 2013, o contrato de trabalho estava suspenso, impedindo a rescisão enquanto durasse a licença.

Quanto à indenização, o TRT considerou inaplicáveis a Lei 9.029/1995 e a Súmula 443 do TST, que presume discriminatória a demissão de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que cause estigma ou preconceito, tornando o ato inválido e conferindo ao empregado o direito à reintegração no emprego. Para o TRT, a condição de saúde do trabalhador (transtorno afetivo bipolar) não se enquadrava como “doença grave que cause estigma ou preconceito”, e, portanto, não poderia ser presumida a discriminação na demissão. No entendimento do TRT, não houve irregularidade por parte da empregadora, e cabia ao trabalhador comprovar que a rescisão contratual foi motivada pela condição psiquiátrica.

Contrariando a posição do TRT, o relator do recurso de revista do motorista, ministro Agra Belmonte, destacou que a tese defendida no acórdão regional de que os transtornos psiquiátricos não geram estigma e preconceito é insustentável, pois essa visão “está absolutamente desconectada da ciência e da realidade social”. Na opinião do ministro, é difícil negar a presunção de que a rescisão unilateral do vínculo empregatício “teve por motivação a intenção da empregadora de não contar em seus quadros com um trabalhador suscetível a essa enfermidade”.

Agra Belmonte ressaltou que, embora seja um direito do empregador rescindir unilateralmente o contrato de trabalho, essa prerrogativa não deve sobrepor-se aos princípios constitucionais e legais construídos para salvaguardar a igualdade, solidariedade, função social do trabalho e dignidade da pessoa humana. Isso é especialmente relevante no contexto atual, em que políticas afirmativas de inclusão de grupos minoritários, incluindo pessoas com necessidades especiais e doenças graves ou estigmatizantes, ganham destaque na sociedade brasileira.

O ministro também citou precedentes do TST relacionados a casos semelhantes, que, embora não abordem especificamente a situação em questão, tratam do caráter estigmatizante das doenças psiquiátricas. Além disso, enfatizou a jurisprudência atual, que considera as condutas discriminatórias descritas no artigo 1º da Lei 9.029/1995 como um “elenco meramente exemplificativo”, especialmente após a inclusão da expressão “entre outros” pela Lei 13.146/2015 na redação original desse dispositivo.

A Sétima Turma do TST, ao reconhecer que a verificação da situação atual do trabalhador e a viabilidade de sua reintegração à empresa não competem à instância extraordinária, decidiu pelo retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem. O relator também observou que, embora o dano moral tenha sido reconhecido, a falta de detalhamento no acórdão regional sobre a extensão da violação aos direitos da personalidade “recomenda que o magistrado de primeiro grau proceda ao arbitramento do quantum devido ao trabalhador”.

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